ESTATUTOS
CAPITULO I
Designação, Sede e Fins
Artigo 1º
«Associação Cultural SERPA PINTO» é uma associação cultural lusófona, com personalidade jurídica e com sede na antiga escola de Vila Viçosa, sita no Lugar de Vila Viçosa, Cx Postal 327, 4690-906, freguesia e concelho de Cinfães, distrito de Viseu.
Artigo 2º
A Associação tem por objeto social:
a) Desenvolver atividades culturais, sociais, científicas, tecnológicas e artísticas em Cinfães, em Portugal, na C.P.L.P (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) e em todos os países interessados no percurso histórico, na vida e obra do português General Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto.
b) Contribuir para o enriquecimento, proteção e conservação do espólio do General Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto.
c) Incentivar o ensino e investigação nas áreas das Ciências Naturais, Antropologia, História e Sociologia.
d) Promover a cultura, defesa e conservação do património histórico, artístico e cultural de Cinfães, de Portugal e da C.P.L.P.
Artigo 3º
Constitui Património da Associação:
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O produto de quotas, jóias e outras contribuições dos associados;
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As doações, heranças, legados subvenções públicas ou privadas de entidades nacionais ou internacionais;
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O saldo das receitas sobre as despesas;
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O resultado da aplicação de valores e de outras receitas.
Capitulo II
Associados, Direitos e Deveres
Artigo 4º
A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios Fundadores – Todos os que estiveram na criação da Associação e intervieram na escritura da sua constituição.
b) Sócios Efetivos – Todas as pessoas singulares e coletivas que obtiverem a sua admissão na Associação mantendo o pagamento da respetiva quotização.
c) Sócios Participantes – Todos os que tenham menos de 18 anos de idade.
Artigo 5º
Os Associados Efetivos e Fundadores obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de uma quota anual que for fixada em Assembleia-Geral.
§ Únicos – Os associados participantes só se obrigam ao pagamento da quota que for fixada.
Capitulo III
Corpos Gerentes
Artigo 6º
São órgãos desta Associação: a Assembleia-Geral, a Direção, e o Conselho Fiscal.
§ 1.º – O mandato dos corpos gerentes terá a duração de 3 anos.
§ 2.º – Só os sócios Fundadores e Efetivos podem votar ou ser eleitos para estes órgãos.
Artigo 7º
A Assembleia-Geral é constituída por todos os Associados Fundadores e Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
§ Único – Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, até ao início dos trabalhos.
Artigo 8º
A Mesa da Assembleia-Geral será composta por 3 associados: 1 Presidente e 2 secretários.
§ 1.º – Compete ao Presidente a convocação e direção da Assembleia.
§ 2.º - Compete aos Secretários acompanhar a Assembleia, substituir o Presidente nos seus impedimentos e redigir as respetivas atas.
§ 3.º - A Assembleia-Geral deve ser convocada por correio eletrónico ou aviso postal expedido para cada associado com antecedência mínima de 15 dias.
§ 4.º - A Assembleia-Geral reunir-se-á em sessão ordinária, para apreciação e aprovação do Balanço e Contas, Orçamento e Plano de Atividades apresentado pela Direção, e poderá reunir extraordinariamente sempre que convocada pela Direção ou por vinte por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
§ 5.º - As competências e forma de funcionamento da Assembleia-Geral regulam-se segundo as normas previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente, nos Artigos 170º a 179º do Código Civil.
Artigo 9º
A Direção será composta por cinco membros: o Presidente, o Secretário, 1 Tesoureiro e 2 vogais.
§ Único – Compete-lhe, nomeadamente, a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.
Artigo 10º
O Conselho Fiscal será composto por 3 elementos: 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Vogal.
§ 1.º - Compete-lhe fiscalizar a aplicação dos fundos sociais bem como dar parecer sobre o Relatório de Contas.
§ 2.º - Deve reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por ano.
Artigo 11º
Haverá 2 suplentes nas listas apresentadas à eleição, para as vagas que vierem a ocorrer de membros da Direção e Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Em tudo o que estes estatutos forem omissos, regerá o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-Geral, bem como as disposições legais do Código Civil.