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ESTATUTOS

CAPITULO I

Designação, Sede e Fins

Artigo 1º

«Associação Cultural SERPA PINTO» é uma associação cultural lusófona, com personalidade jurídica e com sede na antiga escola de Vila Viçosa, sita no Lugar de Vila Viçosa, Cx Postal 327, 4690-906, freguesia e concelho de Cinfães, distrito de Viseu.

 

Artigo 2º

A Associação tem por objeto social:

a) Desenvolver atividades culturais, sociais, científicas, tecnológicas e artísticas em Cinfães, em Portugal, na C.P.L.P (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) e em todos os países interessados no percurso histórico, na vida e obra do português General Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto.

b) Contribuir para o enriquecimento, proteção e conservação do espólio do General Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto.

c) Incentivar o ensino e investigação nas áreas das Ciências Naturais, Antropologia, História e Sociologia.

d) Promover a cultura, defesa e conservação do património histórico, artístico e cultural de Cinfães, de Portugal e da C.P.L.P.

 

Artigo 3º

Constitui Património da Associação:

  1. O produto de quotas, jóias e outras contribuições dos associados;

  2. As doações, heranças, legados subvenções públicas ou privadas de entidades nacionais ou internacionais;

  3. O saldo das receitas sobre as despesas;

  4. O resultado da aplicação de valores e de outras receitas.

 

 

Capitulo II

Associados, Direitos e Deveres

Artigo 4º

A Associação terá as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios Fundadores – Todos os que estiveram na criação da Associação e intervieram na escritura da sua constituição.

b) Sócios Efetivos – Todas as pessoas singulares e coletivas que obtiverem a sua admissão na Associação mantendo o pagamento da respetiva quotização.

c) Sócios Participantes – Todos os que tenham menos de 18 anos de idade.

 

Artigo 5º

Os Associados Efetivos e Fundadores obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de uma quota anual que for fixada em Assembleia-Geral.

§ Únicos – Os associados participantes só se obrigam ao pagamento da quota que for fixada.                      

 

Capitulo III

Corpos Gerentes

Artigo 6º

São órgãos desta Associação: a Assembleia-Geral, a Direção, e o Conselho Fiscal.

§ 1.º – O mandato dos corpos gerentes terá a duração de 3 anos.

§ 2.º – Só os sócios Fundadores e Efetivos podem votar ou ser eleitos para estes órgãos.

 

Artigo 7º

A Assembleia-Geral é constituída por todos os Associados Fundadores e Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

§ Único – Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, até ao início dos trabalhos.

 

Artigo 8º

A Mesa da Assembleia-Geral será composta por 3 associados: 1 Presidente e 2 secretários.

§ 1.º – Compete ao Presidente a convocação e direção da Assembleia.

§ 2.º - Compete aos Secretários acompanhar a Assembleia, substituir o Presidente nos seus impedimentos e redigir as respetivas atas.

§ 3.º - A Assembleia-Geral deve ser convocada por correio eletrónico ou aviso postal expedido para cada associado com antecedência mínima de 15 dias.

§ 4.º - A Assembleia-Geral reunir-se-á em sessão ordinária, para apreciação e aprovação do Balanço e Contas, Orçamento e Plano de Atividades apresentado pela Direção, e poderá reunir extraordinariamente sempre que convocada pela Direção ou por vinte por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.

§ 5.º - As competências e forma de funcionamento da Assembleia-Geral regulam-se segundo as normas previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente, nos Artigos 170º a 179º do Código Civil.

                                                 

Artigo 9º

A Direção será composta por cinco membros: o Presidente, o Secretário, 1 Tesoureiro e 2 vogais.

§ Único – Compete-lhe, nomeadamente, a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.

 

Artigo 10º

O Conselho Fiscal será composto por 3 elementos: 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Vogal.

§ 1.º - Compete-lhe fiscalizar a aplicação dos fundos sociais bem como dar parecer sobre o Relatório de Contas.

§ 2.º - Deve reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por ano.

 

Artigo 11º

Haverá 2 suplentes nas listas apresentadas à eleição, para as vagas que vierem a ocorrer de membros da Direção e Conselho Fiscal.

 

Artigo  12º

Em tudo o que estes estatutos forem omissos, regerá o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-Geral, bem como as disposições legais do Código Civil.

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